Contratos digitais ou contratos eletrônicos já fazem parte do nosso dia a dia, pois vivemos em uma sociedade digital e conectada, em que as transações e acordos são firmados em ambientes virtuais, por exemplo: compra de produtos na web, contratação de serviço, etc.
No entanto, para as contratações terem validade jurídica devem ser respeitadas as seguintes previsões legais: partes capazes; objeto contratado lícito, possível, determinada ou determinável (de preferência descrevendo todos os itens existentes na negociação) e forma livre ( não proibida por lei, nos moldes do artigo 108 do Código Civil Brasileiro).
Em virtude do formato da contratação ser livre, o instrumento pode ser firmado por e-mail, por smart contracts, por contratos de adesão, (quando clicamos o “aceito”), contratação pelo aplicativo de mensagem WhatsApp, são alguns exemplos.
Aliás, a jurisprudência brasileira tem reconhecido que as negociações realizadas por aplicativos de conversa tem força vinculante entre as partes, são contratos, conforme se extrai do acordão da Apelação Cível nº 0079845-62.2016.8.16.0014. Tribunal de Justiça do Paraná, 17º Câmara Cível.
A tecnologia criou soluções para comprovar a legitimidade e autenticidade das assinaturas digitais de forma incontestável através da criptografia (informação codificada por algoritmos matemáticos que somente o receptor e o emissor podem acessá-la através de uma chave de decriptografia especifica) e do certificado digital (arquivo eletrônico, que funciona como uma assinatura digital, emitido por uma certificadora). Criptografia + certificado digital = assinatura digital.
Desta maneira, as contratações por meio eletrônicos devem observar as autenticações das assinaturas eletrônicas e a forma de armazenamento do instrumento em meio eletrônico para não sofrer nenhum tipo de adulteração, alguns cuidados, existem outros.
Outrossim, as legislações aplicáveis aos contratos eletrônicos são o Código Civil (artigos 104, 123 e 441), Código de Processo Civil, Código de Defesa do Consumidor, a MP 2200-2/2001, entre outros.
Os contratos digitais já fazem parte da nossa realidade e são válidos perante o ordenamento jurídico, desde que devidamente celebrados conforme os ditames legais.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem afirmando que a falta de uma assinatura à mão e a ausência de testemunhas, características presentes nos contratos digitais, não podem impedir o contratante de exercer os seus direitos. O Recurso Especial nº 1.495.920 reconheceu que é possível execução de dívida fundada em contrato eletrônico.
Em suma, as contratações eletrônicas/digitais num futuro bem próximo substituirão os contratos físicos.
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